O governo estadual do Rio de Janeiro está sempre tentado desmentir o aforisma que afirma que “a história não se repete”. O procedimento utilizado tem sido, repetitivamente, de tempos em tempos, criar um imposto, disfarçado de taxa, para tungar um bom dinheiro da indústria de produção de petróleo, sem absolutamente nenhuma compensação. Até porque seria impossível alguma contrapartida em função da atividade de exploração e produção de petróleo na região ser totalmente exercida no offshore, ou seja, em alto-mar, onde o governo estadual não tem como atuar ou investir em infraestrutura, o que é feito pelas próprias companhias petrolíferas.
Todavia, a insistência é grande e já lá se vão três ou quatro tentativas, todas rejeitadas por órgãos superiores da justiça.
Mesmo assim, em 20 de dezembro do ano passado, o governador Claudio Castro sancionou a lei 10254/2023, criando a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), com a finalidade de custear a fiscalização daquelas atividades pelo INEA (Instituto Estadual de Meio Ambiente).
Passei alguns dias tentando encontrar uma única razão que justificasse a existência dessa nova lei e juro que não fui exitoso, o que me incentivou a escrever este texto.
Esquecendo o lado jurídico da questão, lembrei-me que a produção de petróleo em águas fluminenses teve início em 1977, há 46 anos, e nunca a falta de fiscalização de INEA foi percebida ou lamentada. Até porque já existem três órgãos competentes, treinados e experientes, realizando essa fiscalização: Marinha, IBAMA e ANP (Agência Nacional de Petróleo). Sem considerar as próprias companhias operadoras que, sem dúvida, não desejam acidentes que lhes tragam prejuízos financeiros ou de imagem.
Ao falar em imagem, não posso deixar de alertar que esse tipo de taxa (lei?) não prevista quando ocorreram os leilões dos blocos ofertados nas concorrências internacionais da ANP, certamente afetará a segurança jurídica e a confiança dos concorrentes, afastando-os das futuras licitações ou reduzindo as ofertas de futuros lances, para minimizar os riscos.
Sob o olhar jurídico, limitei-me a coletar algumas opiniões abalizadas mostrando que a aplicação dessa lei não prosperará por sua notória inconstitucionalidade:
a) Tem nítido caráter arrecadatório, tipo imposto, o que é proibido pela Constituição Federal;
b) Estar totalmente descasada com o orçamento já aprovado para o INEA;
c) Porque leis similares já foram derrubadas pelo STF, em 2015 e 2020;
d) Porque o INEA não é órgão dedicado exclusivamente à atividade de produção e exploração de petróleo.
Finalizo recordando que esse tipo de ação que disfarça a criação de impostos sob a rubrica de taxa não tem sido exitosa, como exemplarmente em 2018, por unanimidade, o STF considerou inconstitucional uma portaria do Ministério da Fazenda que fazia um reajuste na taxa SISCOMEX.
A ver.